Legislação

Lei Delegada 6, de 26/09/1962

Art.
Art. 9º

- A União participará dos aumentos de capital da sociedade.

Parágrafo único - O orçamento federal consignará, a partir de 1963, dotação mínima de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) para integralização do capital que a União subscrever.

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