Legislação

Lei Delegada 6, de 26/09/1962

Art.
Art. 8º

- O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º - A União subscreverá obrigatoriamente 51% (cinquenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º - Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.

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