Legislação

Lei Delegada 6, de 26/09/1962

Art.
Art. 7º

- Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do Decreto Legislativo nº 9, de 27/08/1962, passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro de Comércio.

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