Legislação

Lei Delegada 6, de 26/09/1962

Art. 14
Art. 14

- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º, do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Dos recursos referidos neste artigo será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer às despesas de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2º - A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 6º e, posteriormente, pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

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