Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame da matéria do interesse das classes representadas.

§ 1º - O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe de empregados e empregadores.

§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de caráter relevante.