Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art.
Art. 8º

- O Conselho Deliberativo do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Educação e Cultura;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Indústria e Comércio;

e) Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

f) Ministério das Relações Exteriores;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Trabalho e Previdência Social;

i) Ministério da Viação e Obras públicas;

j) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

l) Banco do Brasil S. A.;

n) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

m) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

o) Superintendência da Moeda e do Crédito;

p) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

q) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

r) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudoeste do País.

§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva;

§ 2º - A organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.

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