Lei Delegada 5, de 26/09/1962
- O Conselho Deliberativo do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Indústria e Comércio;
e) Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
f) Ministério das Relações Exteriores;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
i) Ministério da Viação e Obras públicas;
j) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
l) Banco do Brasil S. A.;
n) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
m) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
o) Superintendência da Moeda e do Crédito;
p) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
q) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
r) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudoeste do País.
§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva;
§ 2º - A organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.