Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art.
Art. 3º

- A SUNAB poderá:

I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;

II - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;

IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;

V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;

VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a empresas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário.

VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu controle;

VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, empresas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;

IX - aprovar, por ato publicado no [Diário Oficial], o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;

X - proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei;

XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;

XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

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