Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art. 25
Art. 25

- Os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal, do Conselho Coordenador do Abastecimento e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.

§ 1º - A inclusão será feita mediante a fusão com as classes existentes nos referidos Quadros, quando houver coincidência de denominação.

§ 2º - Oportunamente o Poder Executivo publicará a nova constituição dos quadros dos Ministérios citados, em face das inclusões previstas neste artigo.

§ 3º - O pessoal a que se refere este artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se for o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.

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