Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art. 20
Art. 20

- As taxas e contribuições de qualquer natureza devidas aos órgãos abrangidos pela legislação resultante do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962 são transferidos à SUNAB, inclusive as contribuições de organismos internacionais, ou resultantes de acordos e convênios com países e entidades privadas nacionais ou estrangeiras, de caráter assistencial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total