Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.

Parágrafo único - As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.