Legislação

Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art.
Art. 8º

- A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 422, de 20/01/69.

Redação anterior: [Art. 8º - A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência do interessado.
§ 1º - Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sobre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.
§ 2º - Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que esse fato importe presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.]

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