Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:

a) empresas estatais especializadas;

b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;

c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.