Lei Delegada 4, de 26/09/1962
- São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:
a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.