Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:

a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;

b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.