Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Se a decisão final mantiver a multa ou reduzi-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Parágrafo único - Se o valor da multa for superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.