Legislação

Lei Delegada 2, de 26/09/1962

Art.
Art. 1º

- A Lei 1.506, de 19/12/1951, que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acordo com esta lei.
Art. 2º - A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.
Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acordo com esta lei.
Art. 3º - A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;
b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.
Art. 4º - Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados interno e externo.
§ 1º - A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.
§ 2º - Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.
§ 3º - Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento.
Art. 5º - Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda não classificados, baixando as instruções necessárias.
Art. 6º - Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aqueles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único - Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo.
Art. 7º - O financiamento desses produtos será, no máximo, em importância igual a 80% (oitenta por cento) da quantia que seria paga, pela compra, calculada conforme o disposto no art. 6º, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização.
Art. 8º - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
§ 1º - A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas:
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Indústria e do Comércio;
d) Superintendência da Moeda e do Crédito;
e) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
f) Banco do Brasil.
§ 2º - CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo.
§ 3º - A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dele, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento.
Art. 10 - Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sobre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sobre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acordos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço for garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados.
Art. 11 - Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições.
Art. 12 - O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior.
Art. 13 - As compras e os financiamentos previstos nesta lei serão realizados diretamente pela CFP ou, mediante contratos, acordos ou convênios, através do Banco do Brasil Sociedade Anônima, entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o plenário da CFP.
Art. 14 - Na execução desta lei, a CFP agirá de acordo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de controle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país.
Art. 15 - Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação:
a) formação de estoques de reserva;
b) venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento.
Parágrafo único - A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP.
Art. 16 - A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:
a) disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acervo atual;
b) saldos das operações de compra, venda e financiamento;
c) Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962;
d) dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;
e) contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;
f) eventuais.
Art. 17 - O Tesouro Nacional garantirá anualmente, à CFP, através de adiamento pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nas alíneas a, c e d do art. 16.
Art. 18 - As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser.
Art. 19 - Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único - A CFP poderá contratar, na forma da Lei 3.780, de 12/07/1960, pessoal técnico-especializado.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, fixando também gratificação aos integrantes do Plenário da CFP, por sessão de que participarem.]
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