Lei Delegada 1, de 25/09/1962

Art.
Art. 2º

- O Conselho de Ministros deliberará sôbre a conveniência do provimento dos cargos de Ministros extraordinário, determinando, mediante decreto, as respectivas atribuições, dentro de uma ou mais das funções seguintes:

a) executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial;

b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do Governo na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.