Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 22. Lei Complementar 214/2025, art. 23.]]