Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 95
Art. 95

- Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 21. Lei Complementar 214/2025, art. 22. Lei Complementar 214/2025, art. 23.]]