Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 92
Art. 92

- No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados:

I - sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo.