Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 88
Seção III - DOS REGIMES DE PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 88

- Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

Parágrafo único - O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.