Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 86
Art. 86

- O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 85.]]

Parágrafo único - Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.