Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 74
Art. 74

- É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:

I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;

II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.