Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e
II - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo único - Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.