Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 65
Seção III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS MATERIAIS (Ir para)
Art. 65

- Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. [[Lei Complementar 214/2025, art. 63.]]

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.