Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 51
Art. 51

- A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.

§ 1º - A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:

I - exportações; e

II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 9º.]]