Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 472
TÍTULO II - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS (Ir para)
Art. 472

- Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 370.]]

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.