Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]
II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º - No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.