Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
I - o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e
II - os descontos incondicionais.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.
§ 2º - Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos incondicionais.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação.
§ 4º - Até 31/12/2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do:
I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]