Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 396
Seção VIII - DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS (Ir para)
Art. 396

- Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]