Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 390
Art. 390

- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.