Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 387
Art. 387

- No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;

II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; [[CCB/2002, art. 1.190. CCB/2002, art. 1.191. CCB/2002, art. 1.193.]]

III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput; e

IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput.