Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 381
Art. 381

- O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 nas seguintes hipóteses:

I - caso o contribuinte, em 31/12/2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei 9.718, de 27/11/1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) inciso I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]

b) caput do art. 1º, II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei 10.485, de 3/07/2002; [[Lei 10.485/2002, art. 3º. Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

c) art. 43 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 43.]]

d) art. 53 da Lei 9.532, de 10/12/1997; e [[Lei 9.532/1997, art. 53.]]

e) inciso II do art. 6º da Lei 12.402, de 2/05/2011; [[Lei 12.402/2011, art. 6º.]]

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29 de dezembro 2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O direito ao crédito presumido previsto no caput:

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]

IV - não se aplica:

a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

b) a imóveis.

§ 2º - Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 01/01/2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.

§ 3º - O valor do crédito presumido de que trata o caput:

I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;

II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput:

I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia/06/2027;

II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

§ 5º - Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.