Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 380
Art. 380

- Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:

I - no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

II - no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]

IV - no art. 6º da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 6º.]]

§ 1º - O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º - A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 378.]]

§ 3º - Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.