Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 366
Art. 366

- Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. [[Lei Complementar 214/2025, art. 19. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

@NI5 = Subseção VII - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035