Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:
a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;
II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]
V - o valor da redução da receita em decorrência:
a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; [[Lei Complementar 214/2025, art. 118.]]
VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
§ 1º - As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]
II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.
§ 2º - Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:
I - será apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 82.]]
c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;
II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
§ 3º - Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.
@NI5 = Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS