Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 300
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 300

- O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.