Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 261
Seção IV - DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 261

- As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).