Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 243
Art. 243

- Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. [[Lei Complementar 214/2025, art. 234. Lei Complementar 214/2025, art. 235. Lei Complementar 214/2025, art. 236. Lei Complementar 214/2025, art. 237. Lei Complementar 214/2025, art. 238. Lei Complementar 214/2025, art. 239. Lei Complementar 214/2025, art. 240. Lei Complementar 214/2025, art. 241. Lei Complementar 214/2025, art. 242.]]