Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º - O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.