Lei Complementar 214, de 16/01/2025
- Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II - operações de câmbio;
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV - operações de securitização;
V - operações de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administração de consórcio;
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV - operações de capitalização;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI - serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.