Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 16
Art. 16

- A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 14.]]

Parágrafo único - As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.