Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 120
Art. 120

- Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias. [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 119.]]