Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 112
TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) (Ir para)
Art. 112

- Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.