Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 110
Art. 110

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 164.]]

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. [[Lei Complementar 214/2025, art. 169.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.