Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art. 17
Art. 17

- A vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às negociações, à celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às transações resolutivas de litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta. [[Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]