Lei Complementar 212, de 13/01/2025
Art. 14
Art. 14
- A Lei Complementar 178, de 13/01/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 178/2021, art. 15 - [...]
§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000 art. 20. Lei Complementar 178/2021, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Lei Complementar 178/2021, art. 29 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
[...]] (NR)
§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000 art. 20. Lei Complementar 178/2021, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Lei Complementar 178/2021, art. 29 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
[...]] (NR)