Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art. 11
Art. 11

- Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados, conforme os seguintes critérios:

I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, ambas obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e

II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).