Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art. 10
Art. 10

- Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo: [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]

I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e

III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.