Lei Complementar 210, de 25/11/2024

Art.
CAPÍTULO III - DAS EMENDAS DE COMISSÃO (Ir para)
Art. 4º

- Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

§ 1º - As emendas de que trata o caput deste artigo deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

§ 2º - Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias dos respectivos órgãos, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, os critérios e as orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à execução das emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 4º - A destinação das emendas de comissão para ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), observados as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), que deverão ser considerados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.