Legislação

Lei Complementar 201, de 24/10/2023

Art.
Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cumprir as vinculações constitucionais e legais relativas à saúde, à educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no que se refere aos valores compensados por meio de abatimento de dívida ou transferência direta.

§ 1º - Os Estados deverão transferir aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 2º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vinculações ao Fundeb e às ações e aos serviços de saúde na proporção da receita a eles atribuída na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 3º - A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar é responsabilidade do Estado beneficiário da compensação, realizada a compensação por meio de abatimento de dívidas contratuais ou por meio de transferência direta.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 5º - Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º - (VETADO).

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